A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, de forma unânime, rejeitar a solicitação de um militar temporário do Exército Brasileiro (EB) que buscava o reconhecimento de sua estabilidade em virtude de dez anos de serviço e, consequentemente, sua promoção à graduação de Cabo.
Em seu apelo contra a decisão da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM), que apenas reconheceu a estabilidade do militar pelo tempo decorrido, a União recorreu ao Tribunal argumentando que o requerente, sendo temporário, havia sido licenciado e reintegrado às Forças Armadas por decisão judicial antes de completar os dez anos. Portanto, a mera passagem do tempo não lhe concederia o direito à estabilidade decenal.
Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, enfatizou que a simples permanência por dez anos na caserna não garante ao requerente a estabilidade prevista no art. 50, IV, da Lei 6.680/80, especialmente quando ele tenha permanecido na carreira militar por meio de proteção judicial.
Em relação ao direito à promoção à graduação de cabo, o juiz destacou que“o simples fato de ter sido desconstituída a estabilidade decenal do autor já configura óbice ao alegado direito”.
Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, acolheu o recurso da União para, reformando a sentença, julgar o pedido do autor como improcedente.