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TRF-1: Médicos peritos devem usar sistema do INSS para analisar atestados

Os médicos peritos federais estão obrigados a utilizar o sistema Atestmed, instituído pelo INSS, para a análise de atestados médicos, sob pena de exclusão do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMG). 

Equipe Brjus

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Os médicos peritos federais estão obrigados a utilizar o sistema Atestmed, instituído pelo INSS, para a análise de atestados médicos, sob pena de exclusão do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMG). 

Esta determinação foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que revogou uma decisão liminar anteriormente favorável à Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP).

A ANMP havia ingressado com uma ação judicial visando assegurar aos médicos peritos a possibilidade de optar pela não utilização do Atestmed, sem que tal escolha implicasse a remoção do PGDPMG. A liminar concedida em primeira instância acolhia a pretensão da associação.

No entanto, a Advocacia Geral da União (AGU), representada pela Procuradoria Regional da 1ª Região e pela Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, argumentou que o Atestmed facilita a realização de perícias documentais relacionadas ao auxílio por incapacidade temporária, promovendo maior eficiência nas análises médicas realizadas pelo INSS. 

A AGU sustentou também que a implementação do sistema gerou uma economia de R$ 1 bilhão aos cofres públicos nos últimos dez meses, conforme estudos do Ministério da Previdência Social.

Além disso, a AGU esclareceu que a adesão ao PGDPMG é opcional, mas, para integrar o programa, o médico deve atender às suas exigências, incluindo a análise de atestados por meio do Atestmed.

O desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, ao revisar o caso, determinou a obrigatoriedade do uso do Atestmed, afirmando que “Todo o programa, bem como suas atribuições, está previsto em atos normativos, não havendo qualquer ilegalidade na exclusão de servidor que não cumpra os requisitos pré-definidos para sua manutenção no programa.”

O magistrado ressaltou que a exclusão do programa não constitui uma penalidade disciplinar, mas sim uma decisão administrativa discricionária.

Com informações Migalhas.