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TRF-1: Mantida a responsabilização de empresa por transporte irregular de madeira em desacordo com licença ambiental

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob a supervisão da desembargadora federal Ana Carolina Roman, confirmou a decisão que negou os requerimentos de uma empresa madeireira para a declaração de prescrição e anulação da obrigação de reposição florestal.

Equipe Brjus

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A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob a supervisão da desembargadora federal Ana Carolina Roman, confirmou a decisão que negou os requerimentos de uma empresa madeireira para a declaração de prescrição e anulação da obrigação de reposição florestal.

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) sancionou a firma com uma multa por transportar madeira sem a devida licença, conforme consta nos documentos do caso.

A firma recorreu, argumentando que o processo ficou estagnado por seis anos, aguardando julgamento ou despacho, e que sua atividade era apenas o transporte de madeira, não tendo responsabilidade pela violação ambiental.

No entanto, o Juízo constatou que, durante o processo, ocorreram ações que interromperam a prescrição no processo administrativo e que a firma não se limitava ao transporte, mas também comercializava madeiras.

A desembargadora Roman ressaltou que, entre a emissão da multa e a decisão final da ação, ocorreram vários “eventos que interromperam a prescrição”, alguns com decisões e outros com instruções.

Em relação à responsabilidade da transportadora, a juíza afirmou que a jurisprudência do TRF1 isenta a transportadora quando se presume a boa-fé do proprietário do veículo que realiza o transporte genérico de cargas. 

No entanto, este não é o caso em questão, considerando que a firma buscou um produto especificamente relacionado à sua atividade comercial, não sendo um terceiro de boa-fé contratado apenas para o transporte de carga. Foi demonstrado que a recorrente não era uma empresa de transporte genérico. Pelo contrário, a firma atuava na venda de madeira, uma atividade que exige conhecimento específico sobre a discrepância entre o produto recebido e o descrito na guia florestal.

Portanto, a desembargadora concluiu que “a responsabilidade da apelante deve ser reconhecida, pois recai sobre a empresa o dever de, no ato de recebimento, zelar pela devida conferência para se atestar as características do produto de seu ramo, conforme o seu pedido, com a nota fiscal, bem como as guias florestais”.