A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou o restabelecimento da pensão por morte à autora, beneficiária do benefício concedido em decorrência do falecimento de seu pai, com base na legislação vigente à época (Lei 3.807/60). A decisão do colegiado sublinha que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não demonstrou qualquer melhoria na situação financeira da beneficiária, que é considerada filha maior inválida.
O INSS havia alegado que a suspensão do benefício ocorreu de maneira regular, após um processo administrativo que assegurou o contraditório e a ampla defesa, argumentando que a autora havia perdido a qualidade de dependente em razão de seu casamento.
De acordo com os autos, a pensão foi concedida à autora como dependente de seu pai até 2019, quando o benefício foi interrompido após o INSS descobrir que ela havia se casado em 1999. A autarquia sustentou que o casamento resultou na perda da condição de dependente da autora.
O relator do processo, juiz Federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, observou que a jurisprudência tanto do TRF1 quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o casamento, por si só, não é suficiente para desqualificar a condição de dependente. Para tal efeito, seria necessário demonstrar que o casamento resultou em uma melhoria substancial na situação econômica da beneficiária, o que não foi evidenciado pelo INSS.
O magistrado enfatizou que a autora, que sofre de deficiência mental e epilepsia desde o nascimento, contraiu matrimônio com um pintor que faleceu em 2016, deixando quatro filhos, dos quais dois eram menores na época. Não foram encontrados nos autos indícios de riqueza ou de mudança significativa na situação financeira da autora, que, ao contrário, vivia com a modesta renda obtida pelo marido e a pensão por morte deixada pelo pai.
Diante da ausência de provas de que a autora efetivamente perdeu sua condição de dependente, o juiz concluiu que o restabelecimento da pensão era justificado desde a data da cessação indevida do benefício. Não foram apresentados argumentos ou fundamentos que desqualificassem a decisão original, confirmando a necessidade de manter a pensão por morte em favor da autora.
Com informações Migalhas.