Nota | Penal

TRF-1 mantém condenação de ex-funcionário dos Correios por peculato

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, por unanimidade, rejeitar os recursos interpostos por um ex-funcionário dos Correios e pelo Ministério Público Federal (MPF), mantendo a sentença de dois anos e seis meses de prisão, em regime inicial aberto, além da imposição de multa, pelo crime de peculato. Esse crime se configura quando um servidor público se apropria, indevidamente, de dinheiro, bens ou valores públicos sob sua responsabilidade.

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, por unanimidade, rejeitar os recursos interpostos por um ex-funcionário dos Correios e pelo Ministério Público Federal (MPF), mantendo a sentença de dois anos e seis meses de prisão, em regime inicial aberto, além da imposição de multa, pelo crime de peculato. Esse crime se configura quando um servidor público se apropria, indevidamente, de dinheiro, bens ou valores públicos sob sua responsabilidade.

Durante a apelação, a defesa do réu alegou que, no período dos fatos, o acusado era dependente químico e, portanto, não tinha plena consciência da ilegalidade de suas ações. Além disso, solicitou a reintegração do acusado aos Correios com pagamento dos salários retroativos desde a demissão, considerada ilegal, e a redução ou anulação da multa devido ao estado de desemprego do réu.

O MPF relatou que o denunciado violou correspondências e se apropriou de 81 cheques preenchidos e R$25,00 em dinheiro. O réu depositou cinco desses cheques em sua conta corrente, dos quais três foram compensados, totalizando R$1.316. O MPF, no recurso, pediu a revisão da pena para incluir o crime de violação de correspondência, a declaração de perda do cargo público e a definição de um valor mínimo para os danos causados.

Em sua análise, a relatora, desembargadora Federal Solange Salgado da Silva, observou que o réu admitiu a prática dos crimes em depoimento ao Tribunal, confessando ter se apropriado dos cheques e do dinheiro e de ter depositado alguns cheques e guardado outros. Contudo, a desembargadora destacou que, conforme perícia de sanidade mental realizada no âmbito do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelos Correios, ficou comprovado que, apesar da alegação de dependência química, o réu não apresentava qualquer patologia que comprometesse sua sanidade mental.

A desembargadora enfatizou que a alegação de dependência química, sem prova substancial de que o réu era incapaz de entender a ilicitude de seus atos, não é suficiente para declarar sua inimputabilidade. Ressaltou que, mesmo sob efeito de drogas, a imputabilidade penal não é excluída em casos de distúrbios causados por emoção, paixão ou embriaguez, seja voluntária ou culposa.

Além disso, a relatora ressaltou que a ação penal não é o meio apropriado para tratar da legalidade da demissão ou da readmissão do réu aos Correios. No tocante à multa e à perda do cargo público, a desembargadora afirmou que a sentença foi justa e proporcional, não havendo necessidade de modificações. A questão da violação de correspondência, segundo a desembargadora, foi absorvida pelo crime de peculato, que foi o foco principal das acusações.

Com informações Migalhas.