A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu parcialmente o recurso de apelação interposto por uma mulher contra a sentença que havia indeferido seu pedido de mandado de segurança contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A autora da ação buscava a autorização para exercer atividades profissionais com câmaras de bronzeamento artificial, alegando a inexistência de uma legislação específica que proibisse tal serviço.
A impetrante expressou temores quanto à possibilidade de a Anvisa realizar a lacração de seus equipamentos e aplicar penalidades financeiras, o que fundamentou sua solicitação de um mandado de segurança de natureza preventiva.
O desembargador Federal Rafael Paulo, relator do processo, destacou que a demandante visava a continuidade de suas atividades de bronzeamento artificial, em desacordo com a Resolução 56/09 da Anvisa, que proíbe a utilização desses equipamentos para fins estéticos em território nacional.
O magistrado constatou que o juízo de primeira instância havia rejeitado o mandado de segurança com base na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, que veda a utilização deste remédio constitucional contra leis ou normas de caráter geral e abstrato.
Diante dessa situação, o colegiado concluiu que a extinção do processo sem exame do mérito foi inadequada. A apelação foi parcialmente provida, determinando a anulação da sentença e a devolução dos autos à instância de origem para a devida apreciação do mérito da demanda.
Com informações Migalhas.