Nota | Civil

TRF-1: Exército não pode eliminar candidata por exigência de altura mínima

Uma candidata ao concurso para o serviço militar temporário do Exército Brasileiro será reclassificada após ter sido excluída por não atender ao requisito de altura mínima previsto no edital. A decisão foi proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que, ao manter a sentença de primeira instância, entendeu que a exigência editalícia é insuficiente sem o respaldo de uma lei específica que estabeleça a altura mínima para o cargo em questão.

Equipe Brjus

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Uma candidata ao concurso para o serviço militar temporário do Exército Brasileiro será reclassificada após ter sido excluída por não atender ao requisito de altura mínima previsto no edital. A decisão foi proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que, ao manter a sentença de primeira instância, entendeu que a exigência editalícia é insuficiente sem o respaldo de uma lei específica que estabeleça a altura mínima para o cargo em questão.

No caso em análise, a candidata, que possui 1,49m de altura, foi desclassificada do concurso por não atingir a estatura mínima de 1,55m, conforme estipulado no edital para o cargo de Oficial Técnico Temporário na especialidade de Educação Física. Em resposta, a candidata impetrou mandado de segurança contra a decisão do Comandante da 11ª Região Militardo Exército Brasileiro.

Em primeira instância, o juízo confirmou a liminar que havia sido concedida em favor da candidata, afastando a decisão administrativa e determinando sua reintegração ao certame. Como a União não interpôs recurso voluntário, o processo foi remetido ao TRF-1, em razão do duplo grau obrigatório de jurisdição, sendo julgado pela 5ª Turma, sob a relatoria do Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão.

Ao proferir sua decisão, o Tribunal baseou-se na interpretação da Constituição Federal (CF) e em precedentes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo próprio TRF-1. Conforme o artigo 37, inciso I, da CF, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. O artigo 142, § 3º, inciso X, também dispõe que as condições de ingresso nas Forças Armadas devem ser regulamentadas por lei.

O relator destacou que a exigência de altura mínima, para ser legítima, deve estar prevista em lei formal e material, e não apenas no edital do concurso. Reforçou ainda que a jurisprudência do TRF-1, alinhada ao entendimento do STF em sede de repercussão geral, é firme no sentido de que não cabe ao edital impor limites de idade ou altura sem previsão legal para o ingresso nas Forças Armadas.

No caso concreto, a exigência de altura mínima de 1,55m foi considerada desproporcional e sem uma correlação direta com as atribuições do cargo de Educação Física, uma vez que a estatura não interfere diretamente no desempenho das funções requeridas. O desembargador apontou que, embora seja razoável exigir altura mínima para certos cargos, tal requisito deve ser estabelecido por meio de um marco legal específico, o que não ocorreu neste caso. Assim, a ausência de previsão legal tornou a exigência inválida, resultando na reclassificação da candidata.

Com informações Migalhas.