Nota | Trabalho

TRF-1: Deve ser garantido à contratada temporária gestante o direito fundamental à proteção à maternidade

Uma funcionária temporária da União, vinculada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que viu seu contrato de trabalho expirar um mês após o nascimento de seu filho, assegurou o direito à estabilidade provisória de gestante, à licença-maternidade de 180 dias e ao adicional de férias. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Equipe Brjus

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Uma funcionária temporária da União, vinculada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que viu seu contrato de trabalho expirar um mês após o nascimento de seu filho, assegurou o direito à estabilidade provisória de gestante, à licença-maternidade de 180 dias e ao adicional de férias. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

O FNDE, insatisfeito com a decisão da primeira instância, apelou ao Tribunal. O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, ao examinar o caso, salientou que a Constituição Federal incluiu o direito social de proteção à maternidade entre os direitos fundamentais.

O magistrado afirmou que a proteção constitucional excepcional à maternidade, especialmente à gestante, é evidente na proibição de demissão arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e na licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias, conforme o art. 7º, inciso XVIII.

O desembargador também enfatizou que, uma vez que a autora tem direito à licença à gestante, deve ser garantida a prorrogação por 60 dias, conforme o Decreto n. 6.690/2008, pois as mesmas razões que justificaram a concessão desse benefício às servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional estão presentes (recuperação física e psíquica da mãe após o parto, bem como estruturação familiar e formação dos vínculos afetivos entre mãe e filho).

Para o juiz federal, “o fato de o vínculo da autora com o réu ser de natureza temporária ou em comissão não obsta seu direito fundamental de proteção à maternidade, tendo em vista que este decorre de norma constitucional. Tanto é assim que a jurisprudência dos tribunais, em se tratando de cargo em comissão ou contrato temporário, que evidenciam, em tese, vínculo precário ou a prazo certo com a Administração, firmou-se no sentido de que a empregada temporária ou servidora comissionada possui os direitos inerentes à gestante”.