A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou a solicitação de diminuição de pena de um indivíduo condenado a 11 anos de encarceramento, em regime fechado, por tráfico de aproximadamente 30 quilos de cocaína. A decisão do Colegiado baseou-se na evidência de antecedentes criminais e na dedicação do acusado à atividade ilícita.
Ao avaliar a solicitação do condenado, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, salientou a ausência de elementos que justificassem a redução da pena. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 só deve ser aplicada quando houver o preenchimento, de forma cumulativa, de determinados requisitos. No caso, os requisitos que autorizam a não aplicação da causa em comento estão evidentes: o requerente não é primário, não tem bons antecedentes e possui dedicação voltada à atividade criminosa”, declarou a juíza.
Conforme a desembargadora federal, no momento da sentença de condenação por tráfico de drogas, o solicitante já havia sido condenado por roubo em duas ocasiões, demonstrando a habitualidade do agente na prática de delitos.
Dessa forma, o Colegiado, de forma unânime, considerou infundada a revisão criminal.