Nota | Penal

TRF-1: Condenação definitiva por fato posterior não configura maus antecedentes

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu modificar parcialmente a decisão do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que havia sentenciado um indivíduo à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão pelo delito de roubo, conforme estabelecido no artigo 157 do Código Penal.

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu modificar parcialmente a decisão do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que havia sentenciado um indivíduo à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão pelo delito de roubo, conforme estabelecido no artigo 157 do Código Penal.

Segundo os autos, o acusado, em companhia de um sujeito não identificado, interceptou um condutor de transporte de valores. Sob ameaça de arma de fogo, exigiu que a vítima parasse em um local onde foram retirados 11 malotes contendo cheques e documentos das instituições financeiras Caixa Econômica Federal (Caixa), Banco do Brasil (BB), Bradesco e Itaú. A defesa do acusado solicita a absolvição por falta de provas, uma vez que ele não foi reconhecido pela vítima e não admitiu a prática do delito.

A desembargadora federal Solange Salgado da Silva, relatora do caso, ao examinar o processo, declarou que, contrariamente ao alegado pelo acusado, a vítima o identificou na delegacia quando apresentado junto a outros indivíduos de características similares, apontando-o como o autor do assalto.

A magistrada ressaltou ainda que o laudo pericial papiloscópico confirmou a correspondência entre as impressões digitais do acusado e as encontradas no veículo.

A desembargadora federal argumentou que a prova pericial, em conjunto com os depoimentos prestados na delegacia e em juízo, são suficientes para comprovar a ocorrência do delito (materialidade) e a identificação do autor, sendo irrelevante a ausência de confissão do acusado.

No entanto, por considerar necessária a apreensão da arma de fogo, que não ocorreu, e por julgar insuficientes as provas quanto ao concurso de pessoas (delito praticado com outra pessoa) e o desconhecimento do acusado de estar cometendo o delito contra transporte de valores, o juízo sentenciante decidiu não aplicar as causas especiais de aumento de pena, podendo ser aceito o pedido da defesa para que não seja considerada a “valoração negativa dos antecedentes criminais para reduzir a pena-base para o mínimo legal”.

A relatora argumentou que “as partes concordam que a condenação utilizada como fundamento para a valoração negativa dos antecedentes é decorrente de fato delitivo posterior (ocorrido em 2008) ao sub judice (datado de 19/05/2006)”. Assim, a magistrada votou pela redução da pena, fixando-a em quatro anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e estabeleceu o pagamento de 10 dias-multa.

O voto foi seguido pelo Colegiado.