A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, que condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar uma mulher por danos materiais e morais decorrentes do roubo de joias sob sua custódia.
A Caixa argumentou, em sua defesa, que sua responsabilidade seria meramente contratual e que o roubo das joias configuraria um caso de força maior, limitando sua responsabilidade ao pagamento de 1,5% do valor dos bens. Entretanto, o Tribunal não acolheu os argumentos da instituição financeira.
Segundo os autos do processo, as joias foram roubadas enquanto estavam sob a guarda da Caixa. O Tribunal, baseando-se em jurisprudência consolidada, entendeu que a falha de segurança da instituição financeira exclui a caracterização de força maior.
A desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, relatora do caso, enfatizou em seu voto que a Caixa é responsável por indenizar a proprietária das joias pelos danos materiais, conforme avaliação pericial, com a devida correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês.
A magistrada reconheceu também o dano moral sofrido pela autora, considerando o valor sentimental dos bens perdidos. “Tendo em vista o vínculo afetivo com as mencionadas joias que não mais serão recuperadas no aspecto simbólico de marcar datas e momentos da vida da apelante, seu montante deve observar o critério de modicidade, considerando o reconhecimento da indenização material completa, seria razoável a fixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 5 mil devidamente corrigido e acrescido de juros de mora na forma da lei”, concluiu a relatora.
Com informações Migalhas.