Em uma decisão unânime, a 1ª turma do TRF da 1ª região invalidou uma sentença anterior em um processo onde a autora, uma beneficiária do INSS, não foi notificada pessoalmente para a realização de uma perícia médica.
O juízo de 1ª instância havia anteriormente recusado a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à beneficiária, que não foi notificada pessoalmente sobre a marcação da perícia. Apenas o advogado da autora foi informado sobre o agendamento.
A sentença foi anulada pelo TRF da 1ª região após constatar que a autora não foi notificada pessoalmente para a perícia médica.
O relator do caso, o desembargador Federal Morais da Rocha, esclareceu que a posição do tribunal sobre a questão é que a presença para a realização da perícia é um “ato praticado exclusivamente pela parte autora”. Portanto, é necessária a notificação pessoal da mesma, não sendo suficiente a notificação do advogado, mesmo que este se disponha a comunicar a data da perícia médica.
Com informações Migalhas.