Nota | Civil

TRF-1 amplia pensão a companheira de segurado falecido em acidente de trânsito

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) garantiu à companheira de um trabalhador falecido a ampliação do direito à pensão por morte de quatro meses para seis anos. O colegiado reformou parcialmente a sentença anterior, que havia determinado a concessão do benefício por apenas quatro meses, contados a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

Equipe Brjus

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Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) garantiu à companheira de um trabalhador falecido a ampliação do direito à pensão por morte de quatro meses para seis anos. O colegiado reformou parcialmente a sentença anterior, que havia determinado a concessão do benefício por apenas quatro meses, contados a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

Na instância inicial, a decisão de limitar o benefício a quatro meses baseou-se na Lei nº 8.213/91, uma vez que a união estável teria sido estabelecida menos de dois meses antes do falecimento do segurado.

Em sua apelação, a companheira argumentou que a morte ocorreu em decorrência de um acidente de trânsito, o que garantiria a ela o direito à pensão por um período mais longo, a partir da data do óbito.

O desembargador federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, relator do processo, destacou em seu voto que, em razão da causa do falecimento, aplica-se o § 2º-A do artigo 77, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91. Esse dispositivo prevê a extensão do benefício por um período superior a quatro meses quando a morte do segurado resulta de acidente, doença profissional ou do trabalho, independentemente do cumprimento do requisito de 18 contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento ou união estável.

Diante desse entendimento, o colegiado decidiu aumentar a duração do benefício de quatro meses para seis anos, considerando a idade da beneficiária no momento do falecimento do companheiro, conforme estabelecido pela Lei nº 13.135/15.

Com informações Migalhas.