Em uma decisão recente, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a concessão do vale-cultura para os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), rejeitando o recurso da empresa contra a decisão. A concessão do benefício, que havia sido revogada em uma sentença normativa emitida pela Seção de Dissídios Coletivos do TST, foi mantida com base no entendimento de que o direito ao vale-cultura já estava integrado ao patrimônio jurídico dos empregados por meio de uma norma interna da empresa.
O dissídio coletivo foi instaurado em 2020 após tentativas frustradas de negociação coletiva entre a ECT e o Sindicato dos Trabalhadores na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Estado do Tocantins (SINTECT/TO). O julgamento do dissídio pelo TST resultou em uma sentença normativa que estabeleceu as condições que regeriam a categoria no período subsequente, incluindo a exclusão do vale-cultura para os empregados.
Em resposta, o sindicato apresentou uma ação civil pública para manter o vale-cultura, argumentando que o benefício estava previsto em uma norma empresarial da ECT – o Manual de Pessoal (MANPES). O sindicato defendeu que a concessão do vale-cultura foi incorporada ao patrimônio jurídico dos trabalhadores de forma permanente, sem qualquer vinculação aos acordos coletivos vigentes ou sentenças normativas sobre o assunto.
A ECT, por outro lado, argumentou que o MANPES não criou nenhum benefício, mas apenas operacionalizava a cláusula n° 53 da sentença normativa, cuja vigência já havia expirado. Portanto, o benefício não poderia ser renovado em razão do julgamento do dissídio, que excluiu o vale-cultura da relação das cláusulas com efeitos econômicos.
No entanto, a 1ª Vara do Trabalho de Palmas decidiu contra a ECT, condenando a empresa a manter o pagamento mensal do vale-cultura conforme previsto no regulamento empresarial, no valor de R$ 50 por mês para cada funcionário. A empresa foi ordenada a pagar o vale-cultura desde a sua supressão até o restabelecimento integral do benefício. Segundo a sentença, ao contrário do que a ECT defendia, a norma interna não faz qualquer menção às normas coletivas, mas estabelece um direito aos seus empregados que está aderido aos contratos de trabalho.
Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que destacou que a ECT decidiu conceder o benefício por liberalidade, destinando-o aos empregados sem qualquer relação com o estabelecido em acordos coletivos de trabalho ou sentenças normativas. Para o TRT, a supressão abrupta do vale-cultura do patrimônio jurídico e econômico dos trabalhadores causou uma alteração contratual prejudicial aos empregados, conduta proibida pelo artigo 468 da CLT e pela Súmula n.º 51, item I, do TST.
Os Correios recorreram da decisão ao TST, mas o relator na Quinta Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, votou no sentido de não conhecer do recurso. Diante do contexto das provas, o ministro afirmou que a revogação do benefício não poderia afetar os trabalhadores admitidos antes da sentença normativa que já haviam preenchido os requisitos para obtenção do benefício, nos termos do artigo 468 da CLT e da Súmula 51, item I, do TST, sob pena de se configurar uma alteração contratual prejudicial. “Assim, nos termos em que proferido, o acórdão regional está em conformidade com a Súmula 51, item I, do TST, sendo inviável o processamento do recurso de revista”.