Com base na recusa do trabalhador em retornar ao trabalho, a 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) indeferiu o pedido de rescisão indireta do contrato laboral feito por um ex-funcionário.
A decisão foi proferida pela juíza Dânia Carbonera Soares, que também determinou que o ex-empregado pague honorários de quase R$ 40 mil à parte contrária.
De acordo com a sentença, o funcionário esteve afastado pelo INSS de abril a junho de 2022. Após o término do período de auxílio-doença previdenciário, ele se recusou a retornar ao trabalho.
O trabalhador foi admitido em dezembro de 2020 como caldeireiro. Após um ano e quatro meses, afirmou sentir desconforto nos ombros e joelhos, supostamente devido ao aumento da intensidade do trabalho, e buscou assistência do INSS.
Conforme o processo, o próprio reclamante admite não ter entrado em contato com a empresa entre o término do benefício, em 18 de junho, e 6 de outubro de 2022. Em 17 de outubro do mesmo ano, foi concedido ao autor novo benefício de auxílio-doença previdenciário e afastamento, válido até 17 de janeiro de 2023.
Nove dias após o término do benefício, em 26 de janeiro, o trabalhador solicitou a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A juíza considerou que o período de limbo previdenciário foi causado pelo próprio trabalhador, que recusou o retorno ao trabalho, e julgou improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato.
Além disso, foi acatado o argumento da defesa da empresa de que as patologias alegadas pelo autor não possuem nexo de causalidade com as atividades laborais desenvolvidas por ele na empresa, sendo de origem degenerativa e relacionadas ao avanço da idade do trabalhador.
Dânia Carbonera Soares ainda condenou o trabalhador a pagar honorários de sucumbência ao advogado da empresa, arbitrados em 7% sobre os pedidos julgados improcedentes, totalizando cerca de R$ 40 mil.
Com informações Direito News.