O juiz Federal Marcelo Guerra Martins, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, proferiu sentença permitindo que um trabalhador utilize o saldo do FGTS para quitar dívidas processuais que comprometeram sua habitação. O magistrado entendeu que o rol de hipóteses para uso do FGTS, previsto na Lei nº 8.036/90, deve ser interpretado de maneira exemplificativa e não taxativa, o que viabiliza a aplicação do saldo para fins não explicitamente previstos pela legislação.
No caso em questão, o trabalhador ingressou com um mandado de segurança contra o gerente administrativo do FGTS da Caixa Econômica Federal (CEF) em São Paulo, pleiteando a liberação de R$ 220 mil do seu FGTS para o pagamento de dívidas processuais que resultaram na penhora do imóvel em que reside. O trabalhador argumentou que a previsão do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 é meramente exemplificativa e, portanto, permite a utilização do saldo para proteger direitos fundamentais, como o direito à moradia.
O juiz Federal Marcelo Guerra Martins, ao analisar o mérito do pedido, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que o rol de hipóteses previsto pela lei é de caráter exemplificativo. O magistrado ressaltou que a Constituição Federal garante o direito à moradia e que a interpretação das normas deve buscar efetivar este direito, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Em sua decisão, o juiz determinou a liberação dos valores do FGTS para a quitação das dívidas e, adicionalmente, condenou a CEF a pagar uma multa de R$ 4 mil pelo atraso no cumprimento da liminar que autorizava o uso do saldo.
Com informações Migalhas.