O juiz federal Antonio Felipe de Amorim Cadete, da 25ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, atendeu ao pedido de uma juíza estadual e determinou o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ), a qual havia sido suspensa durante sua licença-maternidade.
O magistrado fundamentou sua decisão no princípio constitucional da igualdade e na proteção dos direitos fundamentais das mulheres.
A juíza alegou ter direito ao recebimento da GECJ desde novembro de 2017. No entanto, a União interrompeu o pagamento durante os períodos em que ela esteve em licença-saúde e licença-maternidade, especificamente de setembro de 2018 a fevereiro de 2019 e de novembro de 2021 a abril de 2022.
A União argumentou que a GECJ seria uma vantagem vinculada ao efetivo exercício da função, sustentando que a licença afastaria o direito ao recebimento. Contudo, o juiz rejeitou essa interpretação, salientando que a licença-maternidade tem como objetivo assegurar a proteção financeira e emocional da mulher durante o período em que ela se afasta para cuidar de sua saúde e de seu recém-nascido.
O magistrado enfatizou: “O fato gerador do pagamento da GECJ, concernente ao exercício efetivo com a acumulação de jurisdições ou acúmulo de processos, também ocorre durante o gozo da licença à gestante pela magistrada, em homenagem à proteção à maternidade e aos demais princípios e regras constitucionais direcionados à da inserção da mulher no mercado de trabalho e à sua dignidade.”
Em consequência, o juiz determinou o pagamento retroativo da GECJ para os períodos de setembro de 2018 a fevereiro de 2019 e de novembro de 2021 a abril de 2022, além de estabelecer a incidência dos reflexos correspondentes.
Com informações Migalhas.