Nota | Civil

TJDFT: Supermercado indenizará clientes por acusação indevida de furto

O supermercado foi condenado a pagar R$4 mil a título de indenização por danos morais a um casal que foi indevidamente acusado de furto em suas dependências. A sentença, proferida pela juíza Lilia Simone Rodrigues da Costa Vieira, do 1º Juizado Especial Criminal de Samambaia/DF, destacou a abordagem desproporcional e o constrangimento imposto aos consumidores, que foram acusados de roubar uma sandália, embora tenham comprovado que deixaram o item na loja.

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

O supermercado foi condenado a pagar R$4 mil a título de indenização por danos morais a um casal que foi indevidamente acusado de furto em suas dependências. A sentença, proferida pela juíza Lilia Simone Rodrigues da Costa Vieira, do 1º Juizado Especial Criminal de Samambaia/DF, destacou a abordagem desproporcional e o constrangimento imposto aos consumidores, que foram acusados de roubar uma sandália, embora tenham comprovado que deixaram o item na loja.

Os autores do processo relataram que, ao visitar o supermercado, pegaram uma sandália da prateleira, mas decidiram não adquiri-la, optando por deixá-la em outra seção da loja. Ao tentarem sair do estabelecimento, foram abordados por um segurança que os acusou de furtar o produto. Mesmo apresentando o local onde a sandália havia sido deixada, o casal foi levado à delegacia para a formalização da ocorrência, o que gerou grande constrangimento e sofrimento emocional.

A magistrada observou que, embora o supermercado tenha o direito de implementar medidas de segurança para proteger seu patrimônio, tais ações devem ser realizadas com prudência, evitando que consumidores sejam submetidos a situações humilhantes ou injustamente acusados.

A decisão enfatizou que a abordagem foi efetuada sem a devida apuração dos fatos, já que os funcionários da loja não realizaram uma verificação adequada do local onde a sandália foi deixada antes de acusar o casal de furto.

A juíza concluiu que a conduta do supermercado ultrapassou os limites do exercício regular de um direito, configurando assim o dano moral. A sentença referenciou jurisprudência que impõe a obrigação de indenizar em casos de abordagens inadequadas e constrangimentos a consumidores.

Diante disso, o supermercado foi condenado a indenizar o casal em R$ 4 mil, com R$ 2 mil destinados a cada um dos autores da ação. 

Com informações Migalhas.