Nota | Civil

TJDFT: Seguradora indenizará motorista que aguardou 10 horas por guincho

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que uma empresa de seguros indenize um consumidor após a seguradora falhar na prestação de um serviço de reboque, apesar de oferecer assistência 24 horas. A decisão considerou que a espera de mais de 10 horas para a resolução do problema configurou uma afronta à dignidade do consumidor, estabelecendo a responsabilidade da empresa.

Equipe Brjus

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A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que uma empresa de seguros indenize um consumidor após a seguradora falhar na prestação de um serviço de reboque, apesar de oferecer assistência 24 horas. A decisão considerou que a espera de mais de 10 horas para a resolução do problema configurou uma afronta à dignidade do consumidor, estabelecendo a responsabilidade da empresa.

O autor da ação possuía um seguro veicular com a empresa e, ao estacionar seu veículo em uma rua de Brasília, encontrou-se com a surpresa de que o carro estava sem duas rodas e havia sido violado. Por volta das 23h30, ao perceber a situação, o consumidor acionou a seguradora, que informou, inicialmente, que o reboque não poderia ser realizado devido à falta das rodas. Somente às 2h54 do dia seguinte a seguradora comunicou a impossibilidade de enviar um reboque, e a remoção do veículo ocorreu apenas às 11h da manhã. Além disso, a seguradora recusou-se a cobrir os custos relacionados às rodas danificadas.

Em sua defesa, a seguradora alegou que houve dificuldades para encontrar prestadores de serviço na localidade e que manteve contato com o segurado para explicar a situação. A empresa sustentou também que o contrato de seguro não abrangia a cobertura para rodas e objetos no interior do veículo, limitando-se às condições estabelecidas na apólice.

O colegiado, ao avaliar o caso, observou que a própria seguradora reconheceu a dificuldade em enviar o guincho. A Turma Recursal concluiu que houve uma falha grave na prestação do serviço, configurada pela “prolongada e desarrazoada espera pelo socorro solicitado”, que violou a dignidade do consumidor e comprometeu a legítima expectativa de um atendimento de emergência.

Com base nessa análise, o colegiado decidiu que a fixação de uma indenização por danos morais era justa, estabelecendo o valor de R$ 2.500,00 para compensar o consumidor pelo descaso da seguradora em atender adequadamente à situação de sinistro.

A decisão reafirma a responsabilidade das seguradoras em cumprir com as garantias contratadas e assegurar um atendimento que respeite os direitos e expectativas dos consumidores.

Com informações Migalhas.