A juíza de Direito Bruna Ota Mussolini, da 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF, proferiu sentença condenatória contra um salão de beleza, determinando que o estabelecimento indenizasse uma cliente cujo cabelo foi comprometido por lêndeas (piolhos) após a colocação de mega hair. A magistrada identificou a ocorrência de negligência nos cuidados que deveriam ter sido observados durante o procedimento.
A autora da ação relatou que contratou os serviços do salão para a aplicação do mega hair, porém, durante o procedimento, não teve a oportunidade de verificar a qualidade do material utilizado. Dois dias após a realização do serviço, a cliente constatou a presença de lêndeas e danos em seus fios. Ao solicitar a remoção do aplique, foi informada pela equipe do salão que a presença de lêndeas era algo considerado “normal”. Em decorrência disso, a autora contraiu piolhos e necessitou adotar cuidados diários para reverter os danos ao cabelo e ao couro cabeludo.
A demandante alegou ter sofrido prejuízos tanto materiais quanto emocionais, requerendo, assim, a reparação por danos morais. Em sua defesa, o salão argumentou que o serviço foi prestado de maneira adequada e que a consumidora teve a chance de verificar a qualidade do produto antes de sua aplicação. Além disso, sustentou que a cliente manteve o mega hair por dez dias antes de registrar qualquer queixa, afirmando que as provas apresentadas não eram suficientes para evidenciar a má qualidade do material ou qualquer dano moral.
Ao analisar as evidências, a juíza Bruna Ota Mussolini concluiu que os elementos apresentados pela autora corroboraram a falha na prestação do serviço. A magistrada observou que a defesa do salão, ao alegar oferecer um serviço de qualidade, não se sustenta à luz dos fatos do caso. “A presença de lêndeas nos cabelos após o procedimento é um claro indicativo de falha na prestação do serviço, contradizendo a alegada excelência”, destacou a juíza.
Além disso, a magistrada notou que o salão, de maneira implícita, admitiu que a presença de lêndeas era uma “fatalidade”, o que sugere uma falta de diligência e cuidado na aplicação do mega hair.
Diante do exposto, a juíza entendeu que a autora tinha direito à indenização por danos morais. “A exposição ao desconforto e a possibilidade de constrangimento perante terceiros, decorrentes da falha no serviço, são fatores que configuram o dano moral. O sofrimento causado por uma falha em um serviço estético pode impactar profundamente a autoestima e a imagem do cliente”, concluiu.
Assim, o salão foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.