A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a condenação de uma mulher ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de um ataque de seu gato a um cachorro de pequeno porte em via pública.
A proprietária do felino recorreu da decisão, sustentando que não havia adotado o animal e que a presença temporária do gato em sua casa, levada por sua filha, não configurava adoção ou consentimento para sua guarda.
Ela argumentou, ainda, que não havia evidências de que a dona do cachorro tivesse sofrido lesão grave ou qualquer sofrimento que justificasse a indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteou a redução do montante estabelecido na condenação.
Ao avaliar o caso, o colegiado constatou que as provas, especialmente um vídeo, evidenciavam que a filha da ré passeava na calçada com o gato no colo, tendo, em determinado momento, colocado o animal no chão. Nesse instante, a tutora do cachorro se aproximou com seu animal de estimação, momento em que o gato atacou, causando lesões à mulher. Ao tentar proteger seu cão, a vítima também sofreu ferimentos.
O relator do caso destacou que “comprovada a negligência da filha da autora ao passear com o gato sem a coleira e o prejuízo material resultante do ataque do animal, cabe à recorrente indenizar a vítima pelos danos sofridos (art. 936, C.C.)”.
A Turma enfatizou que a situação enfrentada pela autora ultrapassou o mero aborrecimento, impactando diretamente sua esfera pessoal. Por conseguinte, a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 118 a título de danos materiais e R$ 2 mil por danos morais foi mantida.
Com informações Migalhas.