A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ/DF) condenou um plano de saúde e uma seguradora a restituírem valores cobrados em excesso de uma beneficiária, além de proibir a interrupção do atendimento médico-hospitalar da autora da ação. A decisão judicial, proferida em 08 de outubro de 2024, reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados com base na faixa etária e determinou a devolução dos valores pagos indevidamente.
A beneficiária, participante de um plano de saúde coletivo desde 2012, relatou que, ao atingir 59 anos, sofreu um aumento excessivo em sua mensalidade. Inicialmente, em 2012, o valor mensal era de R$ 352, correspondente à faixa etária de 58 anos. No entanto, ao completar 59 anos, o custo da mensalidade foi reajustado para R$ 814, representando um aumento de 131,72%. Em seguida, um segundo reajuste no mesmo ano elevou o valor para R$ 978, resultando em um aumento anual acumulado superior a 177,60%. Com o tempo, os reajustes sucessivos totalizaram um acréscimo superior a 360%, levando a mensalidade atual a R$ 2.635,05.
A defesa da beneficiária argumentou que o reajuste por mudança de faixa etária ao completar 59 anos violou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Resolução 63/03 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e o contrato firmado entre as partes. A defesa sustentou que os aumentos aplicados foram desproporcionais e incompatíveis com as normas regulamentares.
O desembargador relator Renato Rodovalho Scussel analisou a questão à luz da legalidade dos reajustes em planos de saúde e concluiu que, embora a legislação permita ajustes por mudança de faixa etária, estes devem observar critérios específicos estabelecidos pela ANS. O magistrado destacou que o cálculo dos reajustes deve ser conforme a Resolução 63/03 da ANS, evitando a simples soma dos índices de variação.
Em sua decisão, o desembargador observou que a apólice coletiva em questão previa dez faixas etárias distintas com valores de mensalidade diferenciados. O reajuste aplicado à faixa etária de 59 anos ou mais, que chegou a 131,73%, foi considerado excessivo em comparação com o reajuste de 18 anos, que era cerca de seis vezes menor. A variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (144,99%) também foi superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (144,88% a 144,92%), violando as normas da ANS.
Diante dessas constatações, o Tribunal de Justiça determinou a responsabilidade solidária de todas as partes envolvidas pelo ressarcimento dos valores pagos a mais pela beneficiária, reconhecendo a abusividade dos reajustes. No entanto, considerando que os reajustes estavam previstos no contrato, o relator afastou a má-fé das empresas e a aplicação do artigo 42 do CDC, optando por determinar a restituição simples da diferença entre os valores cobrados e os devidos.
A decisão estabelece um precedente importante para a regulamentação dos reajustes de planos de saúde e reafirma a necessidade de conformidade com as normas vigentes para a proteção dos direitos dos consumidores.
Com informações Migalhas.