Nota | Civil

TJDFT: Pet shop indenizará por banho quente demais que deixou cachorro doente

Um pet shop foi condenado a indenizar a tutora de um animal que apresentou hipertermia e outras reações adversas após ser submetido a um banho excessivamente quente. A decisão foi proferida pela juíza de Direito Bruna Ota Mussolini, do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF, que reconheceu a falha na prestação do serviço, resultando em grave sofrimento para o animal de estimação.

Equipe Brjus

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Um pet shop foi condenado a indenizar a tutora de um animal que apresentou hipertermia e outras reações adversas após ser submetido a um banho excessivamente quente. A decisão foi proferida pela juíza de Direito Bruna Ota Mussolini, do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF, que reconheceu a falha na prestação do serviço, resultando em grave sofrimento para o animal de estimação.

No caso concreto, a cliente alegou que seu cão sofreu sérios danos à saúde durante o banho no estabelecimento, apresentando sintomas como cianose, taquicardia, dispneia e hipertermia. Tais condições, segundo a tutora, foram ocasionadas pelo serviço inadequado prestado pelo pet shop.

Cianose, conforme detalhado, é uma condição caracterizada pela coloração azulada ou arroxeada da pele e das mucosas, geralmente associada a uma baixa oxigenação sanguínea, o que pode decorrer de problemas respiratórios ou circulatórios.

Ao avaliar a demanda, a magistrada, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), concluiu pela existência de responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente de comprovação de culpa, pelos danos causados ao consumidor. 

No decorrer do processo, o pet shop não conseguiu apresentar provas que exonerassem sua responsabilidade, como vídeos do sistema de monitoramento ou laudos periciais que demonstrassem a suposta inexistência de superaquecimento na máquina de secagem utilizada.

A juíza ainda destacou a falha do estabelecimento ao não instalar e manter um sistema de monitoramento por áudio e vídeo, conforme exigido pela lei distrital 5.711/16, o que poderia ter sustentado sua defesa.

Além disso, o laudo veterinário indicou que a temperatura corporal do animal logo após o banho era de 42,4°C, corroborando com a especificação técnica da máquina de secagem e evidenciando o nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo cão.

O laudo, conforme exposto pela magistrada, foi conclusivo ao atestar a hipertermia, ressaltando que a temperatura do animal ao ser atendido pelo veterinário era de 42,4°C. O documento também mencionou que a requerida admitiu ter finalizado a secagem na máquina, o que reforçou o nexo de causalidade entre a conduta do pet shop e o resultado danoso. Ademais, não foram apresentadas quaisquer imagens ou vídeos do atendimento realizado, inexistindo, assim, fatos que pudessem excluir a responsabilidade da ré.

Diante do exposto, a juíza concluiu que a falha na prestação do serviço resultou em sofrimento significativo para a cliente, dado o estado crítico em que seu animal de estimação se encontrava, necessitando de cuidados veterinários intensivos.

Em razão disso, a indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Com informações Migalhas.