Nota | Civil

TJDFT: Padaria pagará danos morais por cliente encontrar larvas em croissants

O juiz de Direito Mateus Braga de Carvalho, do Juizado Especial Cível do Guará/DF, determinou que uma empresa indenize um consumidor por danos materiais e morais após ele encontrar larvas em croissants adquiridos no estabelecimento. A decisão, proferida na última terça-feira, reitera que a presença de corpos estranhos em alimentos configura um vício do produto, impondo ao fornecedor a responsabilidade objetiva prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Equipe Brjus

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O juiz de Direito Mateus Braga de Carvalho, do Juizado Especial Cível do Guará/DF, determinou que uma empresa indenize um consumidor por danos materiais e morais após ele encontrar larvas em croissants adquiridos no estabelecimento. A decisão, proferida na última terça-feira, reitera que a presença de corpos estranhos em alimentos configura um vício do produto, impondo ao fornecedor a responsabilidade objetiva prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O autor da ação alegou que comprou uma bandeja de croissants recheados com peito de peru na padaria ré, desembolsando R$11,81 pelo produto. Após consumir dois croissants, ele encontrou várias larvas na embalagem, o que lhe causou repulsa, náuseas e desconforto intestinal. O consumidor, que era cliente habitual da padaria, notificou o gerente, que ofereceu a troca do produto. O autor recusou a oferta, demandando a devolução do valor pago, pedido que não foi atendido pela empresa.

O magistrado rejeitou a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível apresentada pela parte ré, a qual sustentava a necessidade de perícia técnica. O juiz destacou que as provas existentes eram suficientes para a resolução do caso e que a inversão do ônus da prova, prevista pelo CDC em casos de responsabilidade civil do fornecedor, foi devidamente aplicada.

Na sentença, o juiz concluiu que a ré não conseguiu demonstrar a inexistência do vício do produto ou a culpa exclusiva do consumidor, condenando-a ao pagamento de R$11,81 a título de danos materiais. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data da citação válida.

Além disso, foi fixada uma indenização de R$4 mil por danos morais, levando em consideração o sofrimento emocional e o risco à saúde enfrentado pelo autor devido à ingestão parcial do produto contaminado. A quantia deverá ser atualizada monetariamente desde a data da sentença, acrescida de juros de mora a contar da citação.

A decisão ressalta o dever dos fornecedores em assegurar a qualidade e a segurança dos produtos comercializados, refletindo o compromisso do Juizado Especial Cível com a proteção dos direitos dos consumidores.

Com informações Migalhas.