Em decisão unânime, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) manteve a condenação de um hospital e de uma médica por falha na prestação de serviços médicos, impondo-lhes a obrigação de indenizar e pagar pensão à paciente. A sentença resulta de um caso em que a paciente, acreditando ter sido submetida a uma laqueadura após o parto de seu quarto filho, descobriu posteriormente que o procedimento não fora realizado e acabou engravidando de seu quinto filho.
A mulher solicitou a realização da laqueadura imediatamente após o parto de seu quarto filho, no entanto, o procedimento de esterilização não foi realizado. A paciente, com a falsa crença de que estava esterilizada, engravidou novamente, o que levou à abertura de uma ação judicial por danos morais e materiais.
Em primeira instância, o hospital e a médica foram condenados a pagar solidariamente um salário-mínimo mensal à paciente, desde o nascimento da criança até a maioridade, além de R$ 35 mil a título de danos morais.
Os réus interpuseram recurso, alegando a impossibilidade técnica de realizar a laqueadura no momento do parto. No entanto, o acórdão, relatado pela desembargadora Maria de Lourdes Abreu, destacou a responsabilidade objetiva do hospital e a responsabilidade subjetiva da médica, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O tribunal concluiu que, embora a médica tenha alegado a impossibilidade de realizar a laqueadura durante o parto, a solicitação de autorização para o procedimento junto ao plano de saúde gerou uma expectativa de que a cirurgia seria realizada. Adicionalmente, não foi comprovado que a paciente foi devidamente informada sobre a não realização da laqueadura ou orientada quanto à necessidade de retornar para completar o procedimento.
A relatora enfatizou que a falha na comunicação por parte da médica e do hospital resultou em significativo dano à paciente, que teve que enfrentar os riscos e responsabilidades de uma gravidez não planejada, com impactos financeiros e emocionais consideráveis. A desembargadora Maria de Lourdes Abreu qualificou o caso como especialmente grave devido à inobservância do dever de informação, que levou a paciente a arcar com despesas adicionais e riscos associados à gestação inesperada.
“O caso em apreço é especialmente grave, visto que a inobservância do dever de informação devido à consumidora acarretou a assunção, por essa, da gravidez indesejada de seu quinto filho, situação que a expõe, além dos riscos inerentes à sua condição clínica, a alteração de sua situação financeira em decorrência da assunção de despesas inerentes à mantença de uma criança”, concluiu a relatora.
Com informações Migalhas.