Nota | Civil

TJDFT: Motorista indenizará por dirigir embriagado e provocar acidente

O Juizado Especial Cível do Guará condenou um motorista por dirigir sob a influência de álcool, determinando que ele indenizasse os danos resultantes de um acidente de trânsito ocorrido em abril de 2024. A decisão foi embasada em vídeos que evidenciaram sinais claros de embriaguez do réu no momento da colisão, resultando no reconhecimento de sua responsabilidade.

Equipe Brjus

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O Juizado Especial Cível do Guará condenou um motorista por dirigir sob a influência de álcool, determinando que ele indenizasse os danos resultantes de um acidente de trânsito ocorrido em abril de 2024. A decisão foi embasada em vídeos que evidenciaram sinais claros de embriaguez do réu no momento da colisão, resultando no reconhecimento de sua responsabilidade.

Conforme os autos, o acidente ocorreu nas proximidades do Pontão do Lago Sul. O autor da ação afirmou que o réu, visivelmente embriagado, cruzou sua trajetória, provocando a colisão entre os veículos.

Em sua defesa, o motorista alegou que a responsabilidade pelo acidente recaía sobre o autor, que supostamente teria desrespeitado a sinalização ao ingressar em uma via preferencial, colidindo com seu automóvel.

No entanto, a juíza responsável pelo caso rejeitou os argumentos apresentados pela defesa. A magistrada salientou que os vídeos anexados ao processo comprovavam o comportamento alterado do réu, evidenciando claros sinais de embriaguez, como dificuldades de equilíbrio e fala arrastada.

Além disso, a juíza esclareceu que, embora não tenha sido realizado o teste de alcoolemia, a constatação de sinais fisiológicos típicos de embriaguez compensava a falta do exame. Em sua sentença, a magistrada enfatizou que “o estado de embriaguez do réu gera presunção de culpa pelo acidente de trânsito, nomeadamente em face da ausência de provas em contrário”.

A decisão ainda ressaltou que a dinâmica do acidente e os danos materiais nos veículos reforçam a versão do autor, corroborando a responsabilidade do réu. Em decorrência disso, foi estipulado o pagamento de R$6.533,37 a título de indenização pelos danos materiais decorrentes do acidente.

Com informações Migalhas.