Nota | Civil

TJDFT: Motorista de aplicativo será indenizado por demora em conserto de veículo

A Associação Brasiliense de Benefícios aos Proprietários de Veículos Automotores foi condenada a indenizar um motorista de aplicativo em decorrência da demora excessiva na reparação de seu veículo. A sentença foi proferida pelo juiz substituto Felipe Berkenbrock Goulart, do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF.

Equipe Brjus

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A Associação Brasiliense de Benefícios aos Proprietários de Veículos Automotores foi condenada a indenizar um motorista de aplicativo em decorrência da demora excessiva na reparação de seu veículo. A sentença foi proferida pelo juiz substituto Felipe Berkenbrock Goulart, do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF.

O autor relatou que, em novembro de 2023, sofreu um acidente de trânsito, colidindo com um objeto fixo enquanto dirigia pelo Eixinho. Após o ocorrido, acionou uma oficina credenciada pela associação para realizar os reparos necessários. No entanto, conforme exposto pelo autor, o veículo permaneceu na oficina por mais de 100 dias, inviabilizando o exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo.

Em sua defesa, a associação alegou que o interesse de agir no processo havia se perdido, visto que o veículo foi devolvido ao autor em abril de 2024, após o início da demanda judicial. A entidade, uma associação civil sem fins lucrativos, argumentou não se enquadrar como seguradora e sustentou não ter cometido qualquer ato ilícito, negando a obrigação de indenizar.

O magistrado reconheceu que o acidente de trânsito ocorreu em novembro de 2023, ocasião em que a cobertura foi acionada, e que o veículo foi entregue devidamente consertado somente em abril de 2024. Ainda, o juiz considerou comprovado que o autor exerce a profissão de motorista de aplicativo e que os documentos apresentados demonstraram uma média de ganhos mensais no valor de R$ 6.606,85.

Assim, o magistrado concluiu que “a demora injustificada de 98 dias na execução do serviço de reparo do veículo, instrumento de trabalho do autor, supera o mero aborrecimento e configura dano moral, passível de reparação”. 

Diante dos fatos, a associação foi condenada ao pagamento de R$ 15.107,68 a título de lucros cessantes, bem como R$ 3.000,00 em indenização por danos morais.

Com informações Migalhas.