A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) ratificou, por unanimidade, a sentença que condenou um indivíduo pelo crime de abandono material do filho. A pena imposta foi de um ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de multa equivalente a um salário mínimo e R$ 3 mil a título de indenização por danos morais à vítima.
O Ministério Público do Distrito Federal (MP/DF) relatou que o réu deixou de pagar a pensão alimentícia estabelecida judicialmente para seu filho, atualmente com 19 anos, entre junho de 2012 e julho de 2023. A acusação revelou que, em janeiro de 2010, em uma ação de alimentos proposta pela mãe do menor, foi determinado o pagamento de pensão no valor de 36% do salário mínimo. Contudo, os pagamentos cessaram em junho de 2012, resultando na propositura de uma ação de execução de pensão alimentícia pelo autor.
Em sua defesa, o réu pleiteou a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, argumentando a falta de provas suficientes sobre sua intenção deliberada de não pagar a pensão sem justificativa. Ele também solicitou a exclusão da reparação por danos morais, alegando falta de capacidade financeira.
Durante o depoimento judicial, a vítima declarou que sua mãe e seu padrasto arcaram com todas as suas despesas, mencionando que, apesar da ausência do pai e das dificuldades enfrentadas, não guardava ressentimentos.
A desembargadora relatora destacou que os depoimentos da vítima e da mãe corroboram o alegado, confirmando o acordo de pensão e o subsequente não pagamento. A mãe do menor informou que o réu havia realizado os pagamentos inicialmente em dinheiro, mas cessou os repasses após alegar problemas de saúde.
“Os depoimentos são coerentes com as provas apresentadas, evidenciando tanto a materialidade quanto a autoria do crime imputado ao réu”, observou a magistrada. Ela frisou que, conforme o Código Penal, o abandono material configura-se pelo descumprimento da obrigação de prover sustento e abrigo, essencial à solidariedade familiar, conforme o artigo 229 da Constituição Federal de 1988.
A desembargadora ressaltou ainda que o réu admitiu não ter efetuado o pagamento da pensão alimentícia conforme estipulado. “A alegação de desemprego, sem provas adicionais que comprovem a absoluta impossibilidade financeira, não é suficiente para afastar a caracterização do dolo no abandono material”, concluiu a relatora.
Portanto, a sentença foi mantida, com a pena de prisão substituída por pena restritiva de direitos, conforme estipulado pelo Código Penal para condenações de até um ano.
Com informações Migalhas.