O juiz de Direito Hilmar Castelo Branco Raposo Filho, da 21ª Vara Cível de Brasília/DF, condenou a proprietária de animais que invadiram o terreno vizinho, resultando na morte de um animal de estimação. Além da indenização por danos materiais e morais no valor de R$6,5 mil, a ré foi obrigada a colaborar na construção de um muro divisório entre as propriedades.
A decisão foi fundamentada no art. 936 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva do dono de um animal pelos danos que ele causar. Para o magistrado, não houve excludentes como culpa da vítima ou força maior. A invasão e o dano ocorreram no terreno das vítimas, justificando que não se exigisse que os autores mantivessem seu animal confinado.
A ré, em sua defesa, alegou ter tentado um acordo com os autores e afirmou que a indenização era excessiva, negando a existência de dano moral. Contudo, a sentença destacou um evento similar ocorrido pouco antes da morte do cão dos autores. Nesse contexto, o magistrado afirmou:
“Tivesse adotado a conduta esperada de quem se põe em situação tal, deveria ter reforçado o tapume divisório de modo suficiente para evitar a invasão, ou mesmo ter prendido seus animais até a construção de estrutura suficiente.”
O juiz determinou que a ré indenizasse os autores pelos danos materiais, incluindo gastos médicos e o valor do animal, fixado em R$1,5 mil. Além disso, a compensação por danos morais foi estabelecida em R$5 mil, considerando o vínculo emocional com os animais de estimação e a omissão da ré em evitar a repetição do incidente.
A ré também foi condenada a não se opor à construção de um muro divisório entre os terrenos, devendo permitir o acesso das pessoas contratadas pelos autores para realizar o serviço, sob pena de multa de R$1 mil por ocorrência, limitada a cinco eventos. A medida visa proporcionar uma solução duradoura ao conflito entre as partes.
Com informações Migalhas.