Nota | Penal

TJDFT; Juiz condena à prisão homem que arremessou pedra e matou cachorro

O juiz de Direito José Roberto Moraes Marques, da Vara Criminal de Sobradinho/DF, condenou um homem a dois anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto, além de 10 dias-multa, pelo crime de maus-tratos a animais. A sentença também inclui a proibição de o réu possuir animais de estimação durante o cumprimento da pena.

Equipe Brjus

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O juiz de Direito José Roberto Moraes Marques, da Vara Criminal de Sobradinho/DF, condenou um homem a dois anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto, além de 10 dias-multa, pelo crime de maus-tratos a animais. A sentença também inclui a proibição de o réu possuir animais de estimação durante o cumprimento da pena.

O réu foi condenado após ter arremessado uma pedra contra um cachorro da raça Shih Tzu, o que resultou na morte do animal devido às graves lesões oculares causadas pela agressão. O incidente, que ocorreu na presença de testemunhas e foi registrado em vídeo, levou o tutor do cachorro a buscar imediatamente assistência veterinária, mas o cão não sobreviveu às complicações.

A denúncia foi formalizada pelo Ministério Público do Distrito Federal (MP/DF). Durante o processo, o réu admitiu parcialmente os fatos, alegando ter agido em legítima defesa, pois o cachorro teria sido agressivo e teria tentado morder seu filho. A defesa alegou a ausência de dolo e invocou estado de necessidade como justificativa. Também foi mencionado que o réu prestou assistência ao animal, ressarciu o tutor pelos custos do tratamento e ofereceu um novo cão.

Na sentença, o juiz considerou que a conduta do réu configurava o crime de maus-tratos, conforme o artigo 32, §1º-A, combinado com o §2º, da Lei nº 9.605/98. O magistrado destacou que o réu assumiu o risco de causar lesões graves ao arremessar a pedra, e que as imagens de vídeo indicavam premeditação e intenção de ferir o cachorro. A alegação de estado de necessidade foi afastada, pois não havia ameaça iminente que justificasse a ação.

O juiz também observou que, apesar do acordo de reparação firmado entre o réu e o tutor, a conduta não foi mitigada pelos atos de compensação. 

Com informações Migalhas.