O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) manteve a condenação de uma concessionária de veículos ao pagamento de R$10 mil a título de danos morais a um consumidor que adquiriu um veículo usado com quilometragem adulterada. A decisão foi proferida pela 2ª Turma Cível do TJDFT, que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo vício no produto comercializado.
Conforme consta nos autos, o consumidor adquiriu, em junho de 2020, um automóvel Honda City, ano 2013, pelo valor de R$39.950. À época da compra, o hodômetro indicava 78.400 quilômetros rodados. No entanto, em 2021, ao realizar uma consulta no site do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), o comprador verificou que, em março de 2020, o veículo havia registrado 140.005 quilômetros, o que gerou suspeitas de adulteração.
Além da discrepância na quilometragem, o consumidor foi obrigado a pagar uma multa de trânsito que havia sido aplicada antes da data de aquisição do veículo. Posteriormente, uma perícia realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal confirmou a adulteração, constatando que o painel do automóvel havia sido removido, com travas e lacres violados, e que a memória de armazenamento do hodômetro fora manipulada.
Em sua defesa, a empresa sustentou que não existiam provas da adulteração do hodômetro e que não poderia ser responsabilizada pelos fatos. Argumentou ainda que não havia qualquer violação dos direitos do consumidor que justificasse a condenação por danos morais.
No entanto, a 2ª Turma Cível concluiu que a comercialização de um veículo usado com quilometragem adulterada caracteriza vício do produto, violando os direitos do consumidor, o que enseja a responsabilização objetiva da empresa. O relator do caso destacou que “a ausência de informações sobre o quilometragem na venda do veículo usado e a posterior constatação de adulteração do hodômetro é suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade do consumidor”.
Além da indenização por danos morais, a decisão judicial determinou o reembolso do valor de R$96,84 referente à multa de trânsito paga pelo consumidor, bem como a devolução de R$12.894,00, correspondente à diferença de valor decorrente da adulteração. Assim, a condenação da concessionária foi integralmente mantida.
Com informações Migalhas.