Nota | Civil

TJDFT: Funerária é condenada por negar assistência pós-morte devido a erro em contrato

A Juíza Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva, titular do 1º Juizado Especial Criminal de Santa Maria, proferiu uma decisão favorável a uma consumidora que teve a cobertura de seu plano de assistência funerária negada devido a um erro na grafia do nome de seu cônjuge no contrato. A decisão ocorre em resposta à alegação de que a funerária se recusou a fornecer a cobertura após o falecimento do marido da autora, em razão de um erro na documentação.

Equipe Brjus

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A Juíza Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva, titular do 1º Juizado Especial Criminal de Santa Maria, proferiu uma decisão favorável a uma consumidora que teve a cobertura de seu plano de assistência funerária negada devido a um erro na grafia do nome de seu cônjuge no contrato. A decisão ocorre em resposta à alegação de que a funerária se recusou a fornecer a cobertura após o falecimento do marido da autora, em razão de um erro na documentação.

A decisão judicial decorre da constatação de que, na proposta de adesão ao plano funerário, o nome do cônjuge da consumidora foi incorretamente registrado como “Otávio”, ao invés de “Francisco”. A juíza destacou que a responsabilidade pelo erro não recai sobre a requerente, mas sim sobre a funerária, que deveria ter revisado e confirmado as informações fornecidas pela cliente.

Em sua sentença, a magistrada observou que “a proposta de adesão foi preenchida manualmente por terceira pessoa, distinta da própria autora, evidenciada pela discrepância entre a grafia dos dados e a assinatura da requerente. Portanto, o erro na documentação não pode ser imputado à consumidora.”

Com base nessa análise, a Juíza Renata Alves de Barcelos determinou a rescisão do contrato de assistência funerária e ordenou a restituição parcial dos valores pagos pela autora desde 2013, totalizando R$ 733,99, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, como compensação pelos valores pagos indevidamente pela cobertura não prestada.

Além da restituição, a funerária foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. O valor foi estipulado com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o sofrimento e a angústia enfrentados pela consumidora durante o luto, quando esperava o cumprimento dos serviços contratados.

A decisão reitera o princípio de que as empresas prestadoras de serviços devem garantir a precisão das informações e a responsabilidade pelo cumprimento dos contratos, especialmente em momentos de vulnerabilidade para os consumidores.

Com informações Migalhas.