Nota | Civil

TJDFT: Compradora será indenizada por propaganda enganosa em venda de imóvel

A 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF condenou uma empresa de empreendimentos imobiliários e uma construtora ao pagamento de indenização por propaganda enganosa relacionada à venda de um imóvel que não ofereceu vaga exclusiva de garagem conforme prometido. A decisão foi confirmada por unanimidade pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF).

Equipe Brjus

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A 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF condenou uma empresa de empreendimentos imobiliários e uma construtora ao pagamento de indenização por propaganda enganosa relacionada à venda de um imóvel que não ofereceu vaga exclusiva de garagem conforme prometido. A decisão foi confirmada por unanimidade pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF).

Segundo os autos, em abril de 2021, foi celebrado um contrato de compra e venda de um imóvel localizado em Novo Gama/GO, no valor de R$ 127.400. A autora alegou que a proposta inicial incluía um imóvel em condomínio com vagas de garagem privativas. Contudo, em 2022, foi informada de que as vagas seriam operadas em sistema rotativo, contrariando o que havia sido inicialmente prometido.

As empresas, ao recorrer da decisão, argumentaram que o contrato não previa uma vaga de garagem demarcada e exclusiva e que a informação sobre o sistema rotativo estava na convenção do condomínio. Defenderam ainda que o imóvel não havia sido desvalorizado, pois as vagas de garagem existiam, embora não fossem privativas. Alegaram também que, das 304 unidades do empreendimento, apenas 207 foram vendidas com a vantagem da garagem, e que o contrato não continha cláusulas desproporcionais.

O TJ/DF ressaltou que o contrato estipulava a aquisição de uma unidade autônoma e uma vaga de garagem, sem especificar que a consumidora poderia não ter um espaço exclusivo para estacionamento. Apesar das alegações das empresas sobre a venda de algumas unidades sem garagem, não foram apresentados documentos comprobatórios dessas afirmações.

A decisão judicial concluiu que houve omissão de informações relevantes no contrato, prejudicando a percepção dos direitos da consumidora e configurando uma violação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As empresas foram consideradas responsáveis, não apenas pela construção e entrega do imóvel, mas também pela sua comercialização, conforme destacou a desembargadora relatora. Assim, determinou-se uma indenização correspondente ao valor de uma vaga de garagem, calculada com base em 12 metros quadrados, de acordo com o valor do metro quadrado do imóvel adquirido pela autora.

Com informações Migalhas.