Nota | Civil

TJDFT: Colégio militar é condenado por excluir criança autista de processo seletivo

O Distrito Federal e um colégio militar foram condenados a indenizar em R$ 18 mil a família de uma criança que foi excluída de um processo seletivo após a constatação de seu diagnóstico de autismo durante o período de matrícula. 

Equipe Brjus

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O Distrito Federal e um colégio militar foram condenados a indenizar em R$ 18 mil a família de uma criança que foi excluída de um processo seletivo após a constatação de seu diagnóstico de autismo durante o período de matrícula. 

O juiz Carlos Fernando Fecchio dos Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, considerou a exclusão da menor como indevida e discriminatória. Inicialmente, a criança havia se inscrito para concorrer a uma vaga de ampla concorrência e foi sorteada para o turno vespertino. Contudo, após o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), foi excluída do processo sob a alegação de que não estava registrada como PcD (pessoa com deficiência), o que não era viável no momento da inscrição.

Os pais da criança alegaram discriminação e solicitaram reparação por danos materiais, uma vez que tiveram que matriculá-la em uma escola particular, o que gerou um custo elevado. Em defesa, o Distrito Federal argumentou que o colégio não possuía a infraestrutura necessária para atender alunos com necessidades especiais.

A APAM, por sua vez, afirmou não ser responsável pela gestão do colégio, atribuição que recai sobre o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBM/DF), e contestou a legitimidade passiva para figurar como ré.

Na decisão, o juiz enfatizou que a exclusão da criança ocorreu de forma inadequada e discriminatória, uma vez que o diagnóstico de TEA foi confirmado apenas na fase da matrícula, quando a criança já havia sido selecionada para a vaga. “O diagnóstico da primeira autora não existia no momento de sua inscrição e sorteio no certame; assim, não se poderia exigir que ela concorresse às vagas destinadas a PcD”, destacou o magistrado. Ele acrescentou que a exclusão na fase da matrícula foi discriminatória, já que ocorreu após a confirmação do diagnóstico, quando a criança já figurava na lista de aprovados.

O magistrado também salientou que o colégio, enquanto instituição inclusiva, não pode adotar práticas discriminatórias, ressaltando que a conduta dos responsáveis pela exclusão feriu a dignidade da criança e de seus pais. “A conduta estatal inadequada dos réus resultou na violação à dignidade dos autores. Melissa foi privada do ensino e discriminada por ser pessoa com deficiência; os pais, por sua vez, se sentiram humilhados pela situação”, concluiu.

Os réus foram condenados a pagar R$6 mil de indenização por danos morais a cada um dos autores, totalizando R$18 mil.

Com informações Migalhas.