Nota | Civil

TJ-TO: Candidata excluída por falta de pós-graduação tomará posse em concurso

O Tribunal Pleno do TJ/TO determinou que uma candidata, inicialmente impedida de assumir o cargo de professora por suposta falta de pós-graduação específica, deverá tomar posse. A decisão se baseia no entendimento de que a candidata possui duas pós-graduações lato sensu, ambas diretamente ligadas à orientação educacional.

Equipe Brjus

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O Tribunal Pleno do TJ/TO determinou que uma candidata, inicialmente impedida de assumir o cargo de professora por suposta falta de pós-graduação específica, deverá tomar posse. A decisão se baseia no entendimento de que a candidata possui duas pós-graduações lato sensu, ambas diretamente ligadas à orientação educacional.

No caso, a candidata alegou ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Professora da Educação Básica, na função de Orientadora Educacional, mas sua posse foi negada sob o argumento de que ela não possuía formação em pedagogia com pós-graduação em orientação educacional, uma exigência que considerou ilegal.

Diante dessa situação, a candidata impetrou um mandado de segurança para suspender o ato que impediu sua posse.

Ao avaliar o processo, a relatora, desembargadora Angela Maria Ribeiro Prudente, destacou que, conforme a resolução CNE/CP 1/06, profissionais da educação que concluíram um curso de graduação com habilitação em Licenciatura para os anos iniciais do Ensino Fundamental antes das mudanças legislativas podem exercer funções na educação infantil mediante especialização em cursos de pós-graduação.

A desembargadora esclareceu que a norma permite a unificação do curso de licenciatura em Pedagogia, possibilitando aos graduados em outros cursos de licenciatura complementarem seus estudos através de pós-graduação, alcançando uma formação profissional equivalente.

“O dispositivo disciplina a unificação do curso de licenciatura em pedagogia, permitindo aos profissionais graduados, em outros cursos de licenciatura, a oportunidade de complementarem seus estudos (através de curso de pós-graduação), atingindo, assim, formação profissional de igual peso.” explicou a relatora.

No caso em questão, a relatora verificou que a candidata se graduou em 2008 no curso de Normal Superior e possui duas pós-graduações lato sensu – uma em Gestão Escolar e outra em Supervisão, Orientação e Inspeção Escolar – ambas pertinentes à orientação educacional. Portanto, a candidata cumpre as exigências do art. 64 da Lei 9.394/96.

“Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.”

A magistrada também enfatizou que o formalismo excessivo dos editais de concursos públicos não deve se sobrepor aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando a candidata demonstrou cumprir os requisitos legais.

Com base nesses argumentos, a relatora concedeu a medida de segurança e ordenou que a banca examinadora considere a documentação apresentada pela candidata para a posse no cargo público. A decisão foi acompanhada por unanimidade pelo colegiado.

Com informações Migalhas.