O Juizado Especial da Infância e Adolescência de Ribeirão Preto/SP condenou uma microempresa de serviços administrativos e de escritório ao pagamento de R$ 70 mil a título de danos morais a um jovem, menor de 18 anos, que foi contratado sem vínculo formal para atuar como vigilante.
Após ser vítima de um assalto, no qual foi mantido com as mãos amarradas, o adolescente foi demitido sem receber as verbas rescisórias, horas extras ou o saldo salarial de R$ 1.500. Na sentença, proferida pela juíza coordenadora do Jeia, Marcia Cristina Sampaio Mendes, a empresa foi condenada a realizar o registro em carteira do trabalhador como vigia, além de quitar as verbas trabalhistas devidas.
A microempresa, por sua vez, não compareceu à audiência nem apresentou defesa. Conforme os autos, o trabalhador, contratado em 13 de fevereiro de 2023, ainda menor de idade, exercia a função de vigilante sem receber o adicional correspondente à função. Ele cumpria jornada das 19h às 7h, com intervalo de apenas 15 minutos em dois dias da semana, e sem qualquer intervalo nos demais, em regime de 12×36. A demissão ocorreu em 20 de dezembro de 2023, sem que o contrato tivesse sido formalizado na carteira de trabalho (CTPS).
Diante da revelia da empresa, o juízo presumiu como verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador, que anexou ao processo provas como mensagens de WhatsApp, áudios cobrando pagamentos, comprovantes de pagamentos em nome da empresa, do proprietário e de sua esposa, além de vídeos. O juízo reconheceu o vínculo empregatício pelo período mencionado.
A decisão seguiu o Protocolo de Julgamento com Perspectiva na Infância e Adolescência, além de considerar o princípio da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A magistrada determinou o registro do trabalhador na função de vigia, e não de vigilante, em razão das exigências da Lei 7.102/83, que estabelece idade mínima de 21 anos, treinamento específico e pleno gozo dos direitos civis e políticos para a função de vigilante, limitando a atividade para menores de idade. A sentença também ressaltou as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe o envolvimento de menores de 18 anos em atividades que os exponham a riscos físicos, psicológicos ou morais, como o trabalho de vigilante armado.
O juízo ainda acolheu o pedido de indenização por danos morais, considerando que o adolescente permaneceu em contrato clandestino por 10 meses, sem registro formal e sem receber o salário devido, além do trauma do assalto ocorrido durante o expediente. A sentença destacou que o trabalho em condições perigosas, especialmente no período noturno e em locais de alto risco, viola as normas de proteção ao trabalho infantil, comprometendo a integridade física e psicológica do jovem.
“O fato de o adolescente ter sido vítima de um assalto durante o exercício de suas funções agrava a responsabilidade do empregador,que falhou em garantir um ambiente de trabalho seguro e adequado”, afirmou o juízo. Em razão disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 70 mil de indenização, visto que as circunstâncias resultaram não apenas em prejuízos materiais, mas também em danos morais de grande gravidade.
A condenação baseou-se na negligência do empregador ao contratar o adolescente e submetê-lo a condições de trabalho ilegais, configurando culpa “in vigilando” e “in eligendo”. A decisão ainda cabe recurso.
Com informações Migalhas.