A juíza Alessandra Lopes Santana de Mello, da 2ª Vara Cível de Sorocaba/SP, concedeu liminar determinando que a Universidade restabeleça o valor da mensalidade acordado no momento da matrícula de uma estudante. A decisão foi proferida com base na presunção de veracidade e boa-fé estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90, art. 6º, inc. VIII).
A estudante ingressou na Universidade para cursar uma graduação e, após efetuar o pagamento da primeira parcela conforme o valor estabelecido de R$230,68, foi surpreendida com uma alteração substancial na mensalidade, que foi elevada para R$1.594,66, desrespeitando o contrato inicial.
Em resposta a essa mudança unilateral, a estudante ajuizou uma ação judicial solicitando que a Universidade emitisse boletos bancários com o valor originalmente acordado e evitasse ações que pudessem comprometer seu nome, como a inclusão em cadastros de inadimplentes ou a realização de protestos.
A juíza Alessandra Lopes Santana de Mello, ao analisar o pedido, argumentou que, à luz da legislação consumerista, é inviável “compreender, no momento, as modificações do ajuste descrito na inicial” e que a presunção de boa-fé dos consumidores deve ser resguardada. Dessa forma, ela acatou o pedido da estudante e determinou, liminarmente, que a Universidade se abstenha de quaisquer ações que possam prejudicar a autora.
A decisão assegura que a Universidade deverá continuar a emissão dos boletos nos valores previamente ajustados, conforme acordado na matrícula da estudante.
Com informações Migalhas.