Nota | Civil

TJ-SP: Shopping é condenado após cachorro sem coleira derrubar idosa

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) determinou a responsabilidade civil de um shopping center e de um pet shop em um incidente que envolveu uma idosa derrubada por um cachorro solto dentro das dependências do estabelecimento. A decisão fundamenta-se na falha na prestação do serviço e na teoria do risco da atividade.

Equipe Brjus

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A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) determinou a responsabilidade civil de um shopping center e de um pet shop em um incidente que envolveu uma idosa derrubada por um cachorro solto dentro das dependências do estabelecimento. A decisão fundamenta-se na falha na prestação do serviço e na teoria do risco da atividade.

O acidente ocorreu quando uma idosa de 84 anos foi atingida por um cachorro de grande porte que estava solto e sem guia, sem a presença de seu tutor, próximo à entrada de uma loja de pet shop. A queda resultou em fraturas na mão e no punho direitos, além de dores na cabeça, nas costas e no quadril. A vítima também enfrenta estresse pós-traumático em decorrência do acidente.

O Tribunal enfatizou que a responsabilidade civil das prestadoras de serviço é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa, e decorre da teoria do risco da atividade. A decisão sublinhou que houve falha evidente na prestação do serviço, uma vez que o animal estava desacompanhado e sem a devida supervisão, comprometendo a segurança dos frequentadores do shopping. O serviço foi julgado defeituoso por não garantir a segurança esperada pelo consumidor.

O acórdão destacou que, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”. O Tribunal também ressaltou que “não cabe à autora o dever de vigilância, cujo ônus é do tutor ou daquele que está responsável pela posse do animal, bem como das prestadoras de serviço”.

A Corte reconheceu a existência de danos materiais e morais. Os danos materiais serão determinados em liquidação de sentença, enquanto os danos morais foram considerados in re ipsa, ou seja, resultantes diretamente do sofrimento psicológico e físico da vítima. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.

No entanto, os danos estéticos alegados pela vítima não foram reconhecidos pelo Tribunal, que concluiu não haver deformidade permanente que justificasse tal indenização. A decisão afirmou que “não se mostram presentes cicatrizes profundas, sequelas visíveis e incômodas, deformidades ou problemas que causem mal-estar ou insatisfação duradoura com sua aparência e que constituiria agressão à sua esfera íntima a ponto de abalar sua autoestima”.

A decisão também abordou o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre a vítima e a dona do cachorro, que resultou no pagamento de R$ 10 mil pela tutora do animal. O colegiado esclareceu que esse acordo penal não exime as prestadoras de serviço de sua responsabilidade civil. Como as empresas não foram partes no acordo penal, elas não podem se beneficiar da redução do valor pago na esfera penal no âmbito da indenização civil.

O Tribunal observou que “As prestadoras de serviço aqui demandadas sequer foram acionadas na referida ação penal, logo, não podem ser beneficiadas pelo abatimento da prestação pecuniária penal no âmbito da indenização cível.”

Com informações Migalhas.