Nota | Administrativo

TJ-SP: Sem dolo, ex-prefeito e funcionários são absolvidos de improbidade

A absolvição do ex-prefeito e de outros servidores públicos de Santa Maria da Serra/SP, anteriormente condenados por improbidade administrativa, foi confirmada pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP). O colegiado concluiu que não havia evidências suficientes de intenção dolosa por parte dos réus, nem de prejuízos ao tesouro público.

Equipe Brjus

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A absolvição do ex-prefeito e de outros servidores públicos de Santa Maria da Serra/SP, anteriormente condenados por improbidade administrativa, foi confirmada pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP). O colegiado concluiu que não havia evidências suficientes de intenção dolosa por parte dos réus, nem de prejuízos ao tesouro público.

O Ministério Público de São Paulo (MP/SP) havia proposto uma ação civil pública, alegando que o então prefeito e outros servidores públicos estavam envolvidos em um esquema fraudulento para contratar empresas de publicidade para divulgar atos oficiais e propaganda institucional.

A principal acusação era de que as licitações foram manipuladas, com ajuste prévio de preços e aditamentos injustificados, resultando em um prejuízo de R$ 260.236,80 ao tesouro público.

O MP/SP argumentou que houve um sobrepreço significativo, pois, sob a nova administração, os contratos foram renovados por valores significativamente menores, evidenciando a prática de sobrepreço.

Na primeira instância, o juiz de Direito Luis Carlos Martins, da comarca de São Pedro/SP, declarou a nulidade dos contratos firmados e condenou os réus ao ressarcimento integral dos danos ao tesouro público, além de outras penalidades como suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.

Os réus recorreram da decisão, alegando, entre outros pontos, a ilegitimidade passiva, a inexistência de dolo e a falta de comprovação de danos ao tesouro público.

A 5ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria da desembargadora Maria Laura Tavares, concluiu que não havia comprovação suficiente de intenção dolosa por parte dos réus, um requisito essencial para a caracterização de atos de improbidade administrativa após as alterações introduzidas pela lei 14.230/21.

A decisão também destacou que os valores pagos pelas contratações não destoavam do histórico de gastos do município em anos anteriores, refutando a tese de sobrepreço.

A relatora enfatizou que a falta de habilidade administrativa, por si só, não configura improbidade, sendo necessário demonstrar a intenção desonesta dos agentes públicos, o que não foi evidenciado no caso.

Além disso, foi mencionada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que exige a demonstração do elemento volitivo nas ações de improbidade. Sem evidências de má-fé ou enriquecimento ilícito, a condenação original foi considerada improcedente.

Com informações Migalhas.