A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou, em decisão recente, o pagamento de honorários advocatícios no montante de R$30 mil em uma ação cujo valor discutido ultrapassava R$23 milhões. O colegiado acolheu recurso de apelação interposto em uma ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários ajuizada por uma empresa contra o Estado de São Paulo.
A demanda judicial envolvia uma empresa do setor de produção e comercialização de citros, autuada pelo Estado por supostamente não recolher ICMS no valor de R$18.750.452,65 referente à comercialização de frutas cítricas.
A empresa alegou que suas atividades se limitavam à seleção, higienização e embalagem das frutas, sem realizar qualquer processo de industrialização, e, portanto, argumentou que estaria isenta do imposto conforme o artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
A primeira instância julgou a ação improcedente, condenando a empresa ao pagamento das custas processuais, das despesas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando os percentuais mínimos estabelecidos pelo artigo 85, § 3º, do CPC.
O relator do caso, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, ressaltou que a atividade de acondicionamento das frutas em caixas de papelão e redes plásticas, bem como a colocação de etiquetas informativas, não constitui um processo de industrialização que altere a natureza do produto in natura. Portanto, a empresa tinha direito à isenção do ICMS nas operações de comercialização das frutas cítricas.
Em virtude disso, o desembargador decidiu anular o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), reconhecendo o direito da empresa à isenção de ICMS para a comercialização de frutas in natura.
No tocante aos honorários advocatícios, o magistrado observou a existência de duas orientações divergentes nos Tribunais Superiores. “Uma do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 1.076, e outra do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário. A escolha entre essas orientações não justifica a modificação do julgado para adotar uma nova perspectiva, conforme a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória”, explicou o desembargador.
Em razão disso, o desembargador decidiu reduzir os honorários para R$ 30 mil, com base em princípios de equidade.
Com informações Migalhas.