Nota | Civil

TJ-SP reconhece validade de assinatura eletrônica em plataforma não certificada pela ICP

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu um recurso para validar uma assinatura realizada por meio de uma plataforma não certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP). O colegiado observou que a cédula de crédito continha informações como geolocalização, endereço IP, data e horário, bem como nomes completos e CPF dos signatários, não considerando, a princípio, as assinaturas como inválidas.

Equipe Brjus

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A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu um recurso para validar uma assinatura realizada por meio de uma plataforma não certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP). O colegiado observou que a cédula de crédito continha informações como geolocalização, endereço IP, data e horário, bem como nomes completos e CPF dos signatários, não considerando, a princípio, as assinaturas como inválidas.

O caso teve início quando um banco entrou com uma ação de execução no valor de R$58,8 mil, devido ao inadimplemento de uma cédula de crédito.

Uma decisão subsequente exigiu a emenda da inicial da ação de execução para anexar um contrato com uma assinatura válida, sob pena de indeferimento da inicial. O juízo de primeiro grau notou que a plataforma na qual a assinatura foi realizada não é uma autoridade certificadora e que seu método de validação não tem confiabilidade.

Em recurso, o banco argumentou que a Lei 10.931/04 estabelece em seu art. 29, § 5º, que a assinatura pode ocorrer de forma eletrônica, desde que seja garantida a identificação inequívoca do signatário.

De acordo com o banco, a assinatura foi realizada pela plataforma Izisign que, apesar de não ser credenciada, tem vínculo com a plataforma Certisign, esta sim credenciada pela ICP.

O relator, Luís Carlos de Barros, observou que constavam na cédula de crédito informações como geolocalização, endereço IP, data e horário, bem como nomes completos e CPF dos signatários. Portanto, para ele, a assinatura digital não poderia, a princípio, ser considerada inválida.

Segundo o relator, caberá à parte contrária, se for o caso, discutir a eventual ilegitimidade ou falsidade das assinaturas, mas, em princípio, as assinaturas apostas na cédula de crédito bancário objeto da execução de origem devem ser consideradas válidas.

Com informações Migalhas.