Nota | Penal

TJ-SP: Presa que tem filho hiperativo poderá cumprir pena domiciliar

A possibilidade de uma condenada em regime semiaberto cumprir sua pena em regime domiciliar foi recentemente analisada pelo juiz de Direito Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de Ribeirão Preto/SP. 

Equipe Brjus

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A possibilidade de uma condenada em regime semiaberto cumprir sua pena em regime domiciliar foi recentemente analisada pelo juiz de Direito Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de Ribeirão Preto/SP. 

O magistrado considerou a condição de mãe de dois filhos menores, sendo um deles diagnosticado com déficit de atenção, hiperatividade e transtorno de ansiedade, para decidir pela concessão da prisão domiciliar.

O juiz ponderou que, embora a Lei de Execução Penal (LEP) não preveja explicitamente a prisão domiciliar para condenados em regime fechado ou semiaberto, uma interpretação teleológica dos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal (CPP) pode, em casos excepcionais, permitir essa medida para mulheres presas.

Interpretação Teleológica

A interpretação teleológica é um método de exegese jurídica que busca compreender e aplicar a norma com base em seus objetivos e finalidades, considerando não apenas o texto literal, mas também o contexto e os propósitos da legislação para garantir que os resultados desejados pelo legislador sejam alcançados.

O juiz destacou que a proteção das mães e dos filhos está prevista tanto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto nas Regras de Bangkok, que orientam que penas não privativas de liberdade devem ser priorizadas para mulheres gestantes ou mães de crianças dependentes sempre que possível e apropriado.

“É verdade que a Lei de Execução Penal não prevê a possibilidade de prisão domiciliar para o condenado em regime fechado e semiaberto, mas o fato é que não há motivo plausível para essa distinção, pelo que é cabível uma interpretação teleológica tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n.º 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às mulheres em execução de pena, definitiva ou provisória”,  afirmou o juiz em sua decisão.

O magistrado também mencionou o enunciado 26 da I Jornada de Direito Processual Penal do CNJ, que admite a aplicação de medidas humanitárias, como a prisão domiciliar, em situações excepcionais para condenados em regimes fechado e semiaberto.

Além disso, o juiz citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirmam a possibilidade de concessão de prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, quando a situação concreta justifica essa medida. A jurisprudência prevê que a necessidade da mãe para o cuidado dos filhos é presumida, salvo comprovação de situações excepcionais que possam afastar esse direito.

Em decisão final, o juiz concedeu a prisão domiciliar, enfatizando a importância de garantir o cuidado materno necessário às crianças. A medida determina que o cumprimento da pena se dê integralmente na residência da condenada, exceto para atendimentos médicos devidamente comprovados.

A decisão reafirma o compromisso do Judiciário com a aplicação das normas de forma a equilibrar a execução penal com a proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos, especialmente em contextos de vulnerabilidade familiar.

Com informações Migalhas.