Nota | Civil

TJ-SP: Por cláusula abusiva, empresa restituirá parcelas de pacote de férias

Por conta de cláusulas abusivas em contrato, uma empresa de turismo foi condenada a restituir as parcelas de um pacote de férias a um casal de São Paulo. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito José Francisco Matos, da 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul/SP, que constatou o uso de técnicas de persuasão agressivas na venda do serviço, bem como a ausência de informações claras sobre os riscos contratuais envolvidos.

Equipe Brjus

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Por conta de cláusulas abusivas em contrato, uma empresa de turismo foi condenada a restituir as parcelas de um pacote de férias a um casal de São Paulo. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito José Francisco Matos, da 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul/SP, que constatou o uso de técnicas de persuasão agressivas na venda do serviço, bem como a ausência de informações claras sobre os riscos contratuais envolvidos.

No curso da ação, os turistas relataram que foram induzidos a aderir a um programa de férias no valor de R$7,8 mil durante uma estadia em um resort. Após formalizar a compra, os autores revisaram os termos contratuais e perceberam que as informações foram apresentadas de maneira parcial, além de identificarem diversas cláusulas que limitavam indevidamente os direitos dos consumidores, como penalidades excessivas em caso de rescisão contratual.

Diante dessa situação, o casal solicitou o cancelamento do contrato dentro do prazo legal de sete dias, mas as tentativas de resolução extrajudicial fracassaram, levando-os a buscar a tutela jurisdicional.

A defesa da empresa sustentou que o contrato em questão não havia sido firmado diretamente com ela, mas com uma empresa parceira.

No entanto, o magistrado, ao proferir sua decisão, ressaltou que, tratando-se de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeia de produção, oferta, distribuição e venda do produto ou serviço são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, com base nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O juiz enfatizou que a abusividade do contrato residia na forma como foi comercializado, muitas vezes utilizando técnicas de persuasão agressivas e omitindo informações essenciais sobre os riscos envolvidos. “É notória a estratégia de vendas praticada pelas empresas nesse segmento de turismo. Elas abordam os consumidores nos hotéis onde passam as férias, por representantes com técnicas de convencimento que enfatizam alegadas múltiplas vantagens do negócio ofertado. Nesse cenário, é evidente o desequilíbrio entre as partes e a redução da possibilidade de o consumidor avaliar com cautela o contrato oferecido.”

Ademais, o magistrado destacou que os consumidores exerceram o direito de arrependimento dentro do prazo previsto no artigo 49 do CDC, o que impõe a anulação do contrato. “Com isso, se faz necessária a declaração de nulidade do contrato”, decidiu.

A sentença concluiu pela rescisão contratual e determinou que a empresa restitua integralmente os valores pagos pelos autores, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação.

Com informações migalhas.