A 6ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, sob a presidência da juíza Renata Barros Souto Maior Baião, decidiu julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em uma ação movida contra uma companhia aérea internacional.
A decisão, proferida em 08 de outubro de 2024, aborda o extravio de bagagem ocorrido durante um voo internacional e se fundamenta na aplicação dos Tratados Internacionais de Varsóvia e Montreal, bem como na insuficiência de provas quanto aos prejuízos alegados pelo autor.
O autor da ação relatou que sua bagagem foi extraviada durante um voo internacional e devolvida somente após 67 dias, sem que a companhia aérea oferecesse qualquer assistência material, o que teria gerado despesas imprevistas e sofrimento psicológico. O requerente pleiteava compensação por danos materiais e morais.
Em sua defesa, a companhia aérea argumentou que adotou todas as medidas necessárias para localizar a bagagem extraviada e destacou que o autor levou nove dias para registrar o incidente, o que teria contribuído para o atraso na devolução.
A juíza Renata Barros Souto Maior Baião analisou o caso à luz das Convenções de Varsóvia e Montreal, que estabelecem limites à responsabilidade das transportadoras aéreas em casos de extravio de bagagem. A magistrada constatou que o autor não conseguiu demonstrar a extensão dos danos materiais alegados, uma vez que os itens adquiridos passaram a integrar seu patrimônio e a cadeira comprada foi enviada para a Alemanha, não sendo parte da bagagem extraviada.
Além disso, a juíza considerou que os alegados danos morais não configuraram uma experiência excepcionalmente prejudicial, mas sim um transtorno comum nas relações de consumo.
A juíza fundamentou sua decisão afirmando que “a parte autora busca reparação por danos materiais e morais decorrentes de uma demora que ela mesma contribuiu para ocorrer. Se os objetos na bagagem fossem de tal importância a ponto de violar o direito da personalidade do autor, este teria agido prontamente para registrar o extravio e buscar a restituição da bagagem, ao invés de esperar nove dias para fazê-lo.”
Em decorrência da decisão, o pedido de indenização foi julgado improcedente e o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
A sentença reafirma a aplicação das normas internacionais de transporte aéreo e estabelece um precedente significativo sobre a comprovação de danos e a responsabilidade das transportadoras em casos de extravio de bagagem.
Com informações Migalhas.