A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu, recentemente, manter a sentença de primeira instância que rejeitou o pedido de indenização por danos morais de passageiros contra uma empresa de cruzeiros e uma agência de viagens. O litígio envolveu a alegação de falta de acessibilidade para um dos viajantes, que é cadeirante, embora a questão tenha sido solucionada por meio de uma liminar.
A ação foi movida por dois passageiros que enfrentaram dificuldades durante uma viagem de cruzeiro adquirida através das empresas demandadas. O autor cadeirante argumentou que a empresa não disponibilizou uma cabine acessível conforme acordado, e, diante da inércia das rés em cumprir a obrigação contratual, foi concedida uma tutela de urgência que garantiu a disponibilização de uma cabine adequada para o passageiro.
Apesar da concessão da tutela de urgência e da regularização da situação, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pelo juízo de primeira instância. A sentença entendeu que os transtornos vividos pelos autores não configuravam a existência de dano moral passível de compensação.
Os passageiros recorreram da decisão, argumentando que a tutela antecipada se estabilizou nos termos do artigo 304, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) e alegaram que o ocorrido gerou um abalo psicológico considerável.
O relator do recurso, desembargador Coutinho de Arruda, reconheceu que a tutela antecipada foi de fato estabilizada, mas esclareceu que isso não pressupõe a procedência do pedido de indenização. O desembargador salientou que, embora a necessidade de uma cabine acessível fosse uma condição legítima e relevante, a viagem foi realizada conforme a determinação judicial, e o pedido de danos morais não foi fundamentado por evidências de sofrimento psicológico significativo.
O colegiado concluiu que, para a configuração de dano moral, é necessário que o sofrimento ou a humilhação causados ao indivíduo transcenda os meros dissabores da vida cotidiana, afetando de forma substancial seu bem-estar psicológico. No presente caso, os contratempos enfrentados foram considerados como problemas ordinários, não configurando, assim, uma violação de direitos que justificasse a indenização.
Dessa forma, a 16ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso dos passageiros, confirmando a sentença de primeira instância que desconsiderou o pedido de indenização por danos morais.
Com informações Migalhas.