A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou o município de Araçatuba a pagar uma indenização de R$ 600 mil por danos morais à família de um homem que faleceu um dia após receber alta de uma unidade de saúde conveniada com a administração municipal.
Segundo os autos do processo, o homem procurou atendimento médico relatando fortes dores no peito. Após os exames realizados, foi liberado, vindo a falecer no dia seguinte em decorrência de um infarto. A perícia técnica concluiu pela existência de omissão e negligência no atendimento, pois havia sinais claros de infarto e, mesmo assim, o paciente foi liberado sem a devida medicação ou orientação adequada.
“Era o caso de internação e não de alta. Sua morte ocorrida no dia seguinte demonstrou da pior forma possível a gravidade do caso. Os autores, por negligência municipal, foram privados de um direito básico: ter a companhia de um ente querido em suas vidas”, enfatizou o relator do recurso, desembargador Souza Nery.
O Município argumentou que não deveria ser responsabilizado, baseando-se em uma cláusula contratual de exclusão de responsabilidade com o hospital. Contudo, o relator destacou que o ente público possui a obrigação de fiscalizar e garantir a regularidade dos serviços prestados por terceiros, podendo intervir na gestão ou retomar a administração quando necessário.
A decisão judicial elevou a indenização por danos morais de R$280 mil para R$600 mil, determinando também o pagamento de lucros cessantes. A Fazenda Municipal deverá pagar, até a data em que o homem completaria 75 anos, a diferença entre a pensão por morte concedida pelo INSS e a média salarial que ele recebia em vida.
Com informações Migalhas.