A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) proferiu decisão unânime, sob a relatoria da desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, determinando que a multa por descumprimento de ordem judicial para fornecimento de medicamento deve ser paga ao espólio da autora, mesmo após o seu falecimento. A decisão fundamenta-se na natureza patrimonial das astreintes, que são transmissíveis aos herdeiros, em contraste com o direito ao medicamento, o qual se extinguiu com a morte da autora.
O processo teve início com uma ação da autora solicitando que o Estado e uma fundação hospitalar fornecessem um medicamento essencial ao seu tratamento. O juiz concedeu tutela provisória de urgência, estabelecendo um prazo de 15 dias para o fornecimento do remédio, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. Entretanto, o medicamento foi fornecido fora do prazo estabelecido.
Após o falecimento da autora, o processo foi encerrado sem julgamento do mérito. O espólio então recorreu para reivindicar o pagamento das multas decorrentes do descumprimento da ordem judicial.
O TJ-SP, ao analisar o recurso, homologou a habilitação do espólio e concedeu a gratuidade de justiça, em razão da inexistência de bens a inventariar, o que justificava a concessão do benefício.
No julgamento, a Corte destacou que, embora o direito ao medicamento tenha se extinguido com a morte da autora, a multa diária estabelecida por descumprimento da ordem judicial constitui um crédito patrimonial, passível de transmissão aos herdeiros. A decisão alinha-se com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJ/SP, reiterando que a eficácia coercitiva das astreintes não pode ser comprometida pelo falecimento do beneficiário original.
A decisão determina que o valor da multa seja apurado durante a fase de cumprimento de sentença, após a verificação da regularidade da notificação para o pagamento.
Com informações Migalhas.