A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) ratificou a sentença condenatória de uma mulher por discriminação e preconceito religioso contra membros da comunidade judaica.
A decisão manteve a pena de dois anos e dez dias de reclusão, substituída por duas medidas restritivas de direitos: a prestação de serviços à comunidade e uma pena pecuniária equivalente a um salário-mínimo, a ser destinado a uma entidade pública ou privada com fins sociais.
O acórdão, proferido pela câmara, descreve que, em razão do conflito entre judeus e palestinos na Faixa de Gaza, as respectivas comunidades organizaram manifestações simultâneas em diferentes bairros da capital paulista. Ao visualizar uma postagem em rede social divulgando um evento de apoio a Israel, a ré publicou comentários com teor discriminatório e preconceituoso.
O relator do recurso, desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa, rejeitou a tese defensiva de ausência de dolo, argumentando que a legislação vigente “estabelece como modelo incriminador a oposição indistinta à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, perpetrada através de palavras, gestos, expressões, dirigidas a indivíduo, em alusão ofensiva a uma determinada coletividade, agrupamento ou raça”. Ainda segundo o relator, “o elemento subjetivo exigido pelo tipo consiste no dolo de menosprezar ou diferenciar determinada coletividade (…) com vistas a segregar o indivíduo”, conforme os termos da lei.
A composição do julgamento contou com os desembargadores Juscelino Batista e Sérgio Ribas, e a votação foi unânime em manter a condenação.
Com informações Migalhas.