A 35ª câmara de Direito Privado do TJ/SP emitiu uma decisão ordenando que uma dona de imóvel retire, no prazo de 60 dias, duas janelas instaladas na divisa com a propriedade adjacente, sob risco de multa diária de R$200, até um total de R$20 mil.
A determinação também impõe à proprietária a obrigação de indenizar a autora em R$5 mil por danos morais.
De acordo com os autos, a proprietária instalou duas janelas na parede que divide as residências, violando a distância mínima estabelecida por lei e invadindo a privacidade da autora, uma vez que as janelas proporcionavam visão para o telhado, quartos e portas da casa vizinha.
A desembargadora Ana Maria Baldy, relatora do recurso, notou em seu voto que, apesar das janelas estarem direcionadas para o telhado e terem a visão parcialmente obstruída por uma árvore, a construção violou o art. 1.301 do Código Civil.
A magistrada fez referência a um precedente do STJ que entende que a proibição de janelas nessas condições se fundamenta em uma presunção objetiva de invasão de privacidade, que inclui não apenas a invasão visual, mas também a auditiva, olfativa e física.
Com informações Migalhas.