A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu, em parte, manter a condenação de uma empresa e dos tutores de um cachorro a indenizar um motociclista envolvido em um acidente causado pelo animal. A indenização por danos morais foi reduzida para R$ 30 mil, enquanto a compensação por danos estéticos foi excluída.
Além disso, determinou-se uma reparação por danos materiais, na forma de lucros cessantes, correspondente à diferença entre o valor recebido pelo autor do INSS e sua média salarial. O acidente ocorreu quando o cão, que havia escapado da propriedade dos réus, uma fábrica, se dirigiu na direção do motociclista.
O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, destacou que o conjunto probatório demonstrou de forma clara que o animal pertencia aos réus, conforme confirmado por testemunhas que eram funcionários da empresa.
“A responsabilização do dono por dano causado por animal é objetiva e formal, não importando se o dono teve ou não culpa, ou se mantinha o animal sob vigilância. Basta, para sua responsabilização, que o animal tenha causado dano a outrem”, afirmou o relator.
O magistrado observou que a prova pericial indicou a ausência de dano estético para o autor, que sofre de uma incapacidade total, mas não permanente. O valor relativo aos lucros cessantes deve refletir a diferença entre o salário que o autor recebia na data do acidente e o valor do auxílio-doença, para evitar o enriquecimento sem causa.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Neto Barbosa Ferreira e Silvia Rocha, e a decisão foi proferida por unanimidade.
Com informações Migalhas.